# Registro público: STJ — 47441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c065cbce0dcdf8eec82c525202cb2a3b475baa08607b18f63dfa9cf7cadac9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441809
- **Número de registro na fonte:** 202401615862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
 DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
 OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
 COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
 garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
 interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
 e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
 em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
 de incidente de assunção de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata a existência de decisão desta Corte Superior
 proferida em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo
 desrespeitada, tampouco usurpação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
 sucedâneo de recurso cabível na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
 DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
 OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
 COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
 1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
 garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
 interessada.
 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
 e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
 em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
 de incidente de assunção de competência.
 3. Não se constata a existência de decisão desta Corte Superior
 proferida em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo
 desrespeitada, tampouco usurpação de competência.
 4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
 sucedâneo de recurso cabível na origem.
 5. Reclamação improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(STJ - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA - RECURSOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
    STJ - <<Rcl 27395>>-AP
 (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt na Rcl 44175>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl na Rcl 43514>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 47441 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c065cbce0dcdf8eec82c525202cb2a3b475baa08607b18f63dfa9cf7cadac9c
- **SHA-256 do comentário:** 341bc0fa59b762903cb816416c700f6cca4a0b932f31aa842f038f7734920bac
