# Registro público: STJ — 48629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac21b1f0150c022d293d0fd3d992d4de6283d8bcfd02cfbbc9d4b0a3f2d84863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO PELO
 TRIBUNAL ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO
 CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
 garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
 interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
 e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
 em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
 de incidente de assunção de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em
 benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada,
 tampouco usurpação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
 sucedâneo de recurso cabível na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO PELO
 TRIBUNAL ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO
 CONHECIDA.
 1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
 garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
 interessada.
 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
 e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
 em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
 de incidente de assunção de competência.
 3. Não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em
 benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada,
 tampouco usurpação de competência.
 4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
 sucedâneo de recurso cabível na origem.
 5. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
