# Registro público: STJ — 49093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c38fd69a984ea8d47d6cd8cadff99edb792b34fff009d3e1b5ccb4fa81e4bbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE TURMA DE
 UNIFORMIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS. TURMAS
 RECURSAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
 COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o ajuizamento de reclamação direta ao STJ contra
 decisão de Turma Recursal ou órgão de Tribunal de Justiça que, com
 base na Resolução STJ n. 3/2016, julga divergência entre Turma
 Recursal e precedente repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada estabelece que a última instância
 para aferir a adequação do caso a teses repetitivas é a própria
 Turma de Uniformização ou o Tribunal local, sendo vedada a
 rediscussão do tema nesta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
 sucedâneo de recurso cabível na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE TURMA DE
 UNIFORMIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS. TURMAS
 RECURSAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
 COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
 1. É incabível o ajuizamento de reclamação direta ao STJ contra
 decisão de Turma Recursal ou órgão de Tribunal de Justiça que, com
 base na Resolução STJ n. 3/2016, julga divergência entre Turma
 Recursal e precedente repetitivo.
 2. A jurisprudência consolidada estabelece que a última instância
 para aferir a adequação do caso a teses repetitivas é a própria
 Turma de Uniformização ou o Tribunal local, sendo vedada a
 rediscussão do tema nesta Corte Superior. Precedentes.
 3. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
 sucedâneo de recurso cabível na origem.
 4. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
