{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14215,"origem":"stj","sha256_origem":"cfb3b63549111c17a41cabdcff6c3567eebeea267c36732d2081d834fb0eaa0d","registro_original":{"id_fonte":"000828995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996415","numero_registro":"202201032159","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO\nLOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA\nPOR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA\nORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA\nGUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS\nDADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA\nHIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.\nPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO\nAFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por\nbenfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao\ngabinete em 3/5/2022.\n2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de\nrecolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal;\ne (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a\ndeserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi\ncomprovado de forma adequada no ato de interposição.\n3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a\njuntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia\nde pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do\npreparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à\nsua vinculação ao processo. Precedentes.\n4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de\ninterposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do\nCPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o\nrecolhimento em dobro do preparo.\n5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o\nrecorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não\ncomprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou\ncomprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em\ntodas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para\nrealizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas\núltimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais\numa vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o\nrecorrente.\n6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição,\nindependentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de\nrecolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante\noriginal, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do\nart. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local\nreconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido\ndispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito\nà situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto,\nno particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira\nerrônea.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,\na fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal,\nprossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9d8701de34d3c0f4813c923b40b2b442631977ac835bcf2fe4f1bb9007519be4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cfb3b63549111c17a41cabdcff6c3567eebeea267c36732d2081d834fb0eaa0d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
