{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142156,"origem":"stj","sha256_origem":"f2baa84e88e9e109f1fe1a6771ebfbfce01b167d0e1c88c743d4398678330118","registro_original":{"id_fonte":"1441835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"216173","numero_registro":"202503472851","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E\n LIQUIDAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO SINGULAR.\n COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou\n a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital\n do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas\n relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no\n cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto\n Alegre/RS.\n 2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de\n conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual\n estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação\n judicial, com exceções para levantamento de valores\n preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos\n juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não\n acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera\n sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não\n alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º).\n 3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do\n Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a\n liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de\n execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação\n judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a\n satisfação conforme o plano.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de\n constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito\n concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii)\n saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos\n credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional,\n compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas\n relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo\n aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do\n art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça\n estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos\n da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores\n oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções\n individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à\n luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da\n igualdade dos credores.\n 6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de\n sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda\n estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não\n se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções\n singulares.\n 7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica\n do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais\n e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do\n plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a\n satisfação dos créditos concursais.\n 8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular\n de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento\n balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da\n Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à\n inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções\n singulares na presença de vedação específica do juízo\n recuperacional.\n 9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da\n recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não\n autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida\n repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a\n providência ser submetida ao juízo universal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se\n a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital\n do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas\n relativas à liquidação da carta de fiança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf1326f4fa64574bb16de16d51852248f5da5d20fe329c5d8fc3648efe2ef51e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
