# Registro público: STJ — 216173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2baa84e88e9e109f1fe1a6771ebfbfce01b167d0e1c88c743d4398678330118

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou
 a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
 do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
 relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no
 cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto
 Alegre/RS.
 2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de
 conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual
 estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação
 judicial, com exceções para levantamento de valores
 preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos
 juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não
 acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera
 sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não
 alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º).
 3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do
 Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a
 liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de
 execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação
 judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a
 satisfação conforme o plano.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de
 constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito
 concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii)
 saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos
 credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional,
 compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas
 relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo
 aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do
 art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos
 da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores
 oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções
 individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à
 luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da
 igualdade dos credores.
 6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de
 sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda
 estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não
 se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções
 singulares.
 7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica
 do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais
 e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do
 plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a
 satisfação dos créditos concursais.
 8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular
 de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento
 balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da
 Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à
 inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções
 singulares na presença de vedação específica do juízo
 recuperacional.
 9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da
 recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não
 autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida
 repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a
 providência ser submetida ao juízo universal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
 do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
 relativas à liquidação da carta de fiança.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E
 LIQUIDAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO SINGULAR.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou
 a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
 do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
 relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no
 cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto
 Alegre/RS.
 2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de
 conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual
 estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação
 judicial, com exceções para levantamento de valores
 preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos
 juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não
 acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera
 sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não
 alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º).
 3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do
 Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a
 liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de
 execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação
 judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a
 satisfação conforme o plano.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de
 constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito
 concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii)
 saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos
 credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional,
 compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas
 relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo
 aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do
 art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos
 da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores
 oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções
 individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à
 luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da
 igualdade dos credores.
 6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de
 sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda
 estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não
 se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções
 singulares.
 7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica
 do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais
 e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do
 plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a
 satisfação dos créditos concursais.
 8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular
 de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento
 balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da
 Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à
 inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções
 singulares na presença de vedação específica do juízo
 recuperacional.
 9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da
 recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não
 autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida
 repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a
 providência ser submetida ao juízo universal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
 do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
 relativas à liquidação da carta de fiança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
