# Registro público: STJ — 192766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ede099c98cdff76aefce14f3bcd5a28547ab9961c40ecabb2d22a31b184be1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA.
 INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já apreciou a controvérsia relativa à competência para
 a prática de atos executórios sobre o imóvel em conflito de
 competência anterior, ocasião em que se reconheceu que o bem, por
 integrar patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação
 judicial do grupo econômico.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não apresenta subsídios novos ou elementos
 fáticos ou jurídicos supervenientes capazes de infirmar ou modificar
 os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito
 de competência.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA.
 INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
 1. Esta Corte já apreciou a controvérsia relativa à competência para
 a prática de atos executórios sobre o imóvel em conflito de
 competência anterior, ocasião em que se reconheceu que o bem, por
 integrar patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação
 judicial do grupo econômico.
 2. O agravo interno não apresenta subsídios novos ou elementos
 fáticos ou jurídicos supervenientes capazes de infirmar ou modificar
 os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito
 de competência.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João
 Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
