# Registro público: STJ — 50777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f967dd074b65c75fafcdff59c2c06129bce440ee74c085a07315a482287dadf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
 INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
 CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a
 reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como
 via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl Segunda
 Seção, DJEN45.849/PR, 22/8/2025)
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da sanção do § 4º do art. 1021 do CPC não é
 automática, pois não decorre dp mero não provimento do recurso,
 ainda que por votação unânime, sendo imprescindível a comprovação do
 dolo processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC)
 exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar
 prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do
 manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que
 intempestivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
 INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
 CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL
 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a
 reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como
 via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl Segunda
 Seção, DJEN45.849/PR, 22/8/2025)
 2. A incidência da sanção do § 4º do art. 1021 do CPC não é
 automática, pois não decorre dp mero não provimento do recurso,
 ainda que por votação unânime, sendo imprescindível a comprovação do
 dolo processual.
 3.  A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC)
 exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar
 prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do
 manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que
 intempestivos.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
