{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14216,"origem":"stj","sha256_origem":"1ebe57be873c388038475d1651052ca4d00a41cddc3dd796d4897ac4cf08f450","registro_original":{"id_fonte":"000828996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995883","numero_registro":"202200999328","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO\nCONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.\nEXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.\nÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.\n1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e\nvenda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.\n2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete\nem: 06/05/22.\n3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser\nreconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos\ntermos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu\nem processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do\nTribunal.\n4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo\nadvogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles:\nreceber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,\ntransigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar\ncompromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,\nconforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015.\n5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes\nespeciais para receber citação não configura comparecimento\nespontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.\n6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a\ncitação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que\nele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.\n7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é\ndireito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código\nCivil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento\nespontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.\n8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da\ncitação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente\nreceber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício\nde que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência\nda ação. Precedentes.\n9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o\nônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve\nconhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.\n10. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8bf1d80bb45a19beff6cbaaaa166b5d5598b0ed845192bc2ce27096f99c696a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
