# Registro público: STJ — 1995883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ebe57be873c388038475d1651052ca4d00a41cddc3dd796d4897ac4cf08f450

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828996
- **Número de registro na fonte:** 202200999328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO
CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e
venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete
em: 06/05/22.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser
reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos
termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu
em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo
advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles:
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar
compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Se o advogado que possui poderes específicos para receber a
citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que
ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.
- **Item 7 (texto oficial):** O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é
direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código
Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento
espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da
citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente
receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício
de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência
da ação. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o
ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve
conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO
CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.
1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e
venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.
2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete
em: 06/05/22.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser
reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos
termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu
em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do
Tribunal.
4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo
advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles:
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar
compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015.
5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.
6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a
citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que
ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.
7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é
direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código
Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento
espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.
8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da
citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente
receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício
de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência
da ação. Precedentes.
9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o
ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve
conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.
10. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.995.883 do STJ: ação declaratória de resilição contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995883/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.995.883 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória de resilição contratual, procuração ad judicia e poderes para receber citação. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, declaratoria, resilicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ba10e89ce554cca24e6a05db2b69c41669efe777f2ddcfa1e20dbad995405e3
- **SHA-256 do registro documental:** 1ebe57be873c388038475d1651052ca4d00a41cddc3dd796d4897ac4cf08f450
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1995883%2F)

