# Registro público: STJ — 216751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a4298bf64c7283ef8e3850ed8acb33e89e38c28d24bf9621dfffe754be5daa1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu de incidente de conflito de competência, à luz da
 orientação firmada em precedente da Segunda Seção.
 2. Fato relevante. Recuperanda alega que o juízo fiscal determinou
 atos executórios/constritivos em execução fiscal, com potencial
 afetação de seu patrimônio, sustentando invasão da competência do
 juízo da recuperação judicial e requerendo o sobrestamento dos atos
 executivos.
 3. As decisões anteriores. Incidente de conflito de competência não
 conhecido. No agravo interno, a agravante repisa os fundamentos e
 pugna pelo provimento para reconhecer a competência do juízo da
 recuperação judicial e sustar os atos constritivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a mera determinação
 de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em
 recuperação judicial configura conflito de competência perante o
 Tribunal Superior, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com
 redação da Lei 14.112/2020) e do regime de cooperação judicial do
 art. 69 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Com a vigência da Lei 14.112/2020, a caracterização de conflito
 de competência pressupõe oposição concreta do juízo da execução
 fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação judicial sobre
 o ato constritivo, por se tratar de regra processual de competência.
 6. A configuração do conflito exige, cumulativamente: (i)
 determinação de ato constritivo pelo juízo fiscal; (ii) deliberação
 do juízo da recuperação judicial exercendo o controle (manutenção
 e/ou substituição) sobre o ato, no contexto da cooperação judicial
 (CPC/2015, art. 69); e (iii) oposição concreta do juízo fiscal à
 deliberação do juízo da recuperação.
 7. No caso, a agravante demonstrou apenas a existência de ato
 constritivo do juízo fiscal, sem comprovar deliberação do juízo da
 recuperação judicial e a correspondente oposição concreta, o que é
 insuficiente para configurar o conflito de competência.
 8. Mantém-se o não conhecimento do incidente, por ausência dos
 requisitos jurisprudencialmente exigidos para a instauração do
 conflito de competência perante o Tribunal Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA
 DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE JUÍZOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu de incidente de conflito de competência, à luz da
 orientação firmada em precedente da Segunda Seção.
 2. Fato relevante. Recuperanda alega que o juízo fiscal determinou
 atos executórios/constritivos em execução fiscal, com potencial
 afetação de seu patrimônio, sustentando invasão da competência do
 juízo da recuperação judicial e requerendo o sobrestamento dos atos
 executivos.
 3. As decisões anteriores. Incidente de conflito de competência não
 conhecido. No agravo interno, a agravante repisa os fundamentos e
 pugna pelo provimento para reconhecer a competência do juízo da
 recuperação judicial e sustar os atos constritivos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera determinação
 de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em
 recuperação judicial configura conflito de competência perante o
 Tribunal Superior, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com
 redação da Lei 14.112/2020) e do regime de cooperação judicial do
 art. 69 do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Com a vigência da Lei 14.112/2020, a caracterização de conflito
 de competência pressupõe oposição concreta do juízo da execução
 fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação judicial sobre
 o ato constritivo, por se tratar de regra processual de competência.
 6. A configuração do conflito exige, cumulativamente: (i)
 determinação de ato constritivo pelo juízo fiscal; (ii) deliberação
 do juízo da recuperação judicial exercendo o controle (manutenção
 e/ou substituição) sobre o ato, no contexto da cooperação judicial
 (CPC/2015, art. 69); e (iii) oposição concreta do juízo fiscal à
 deliberação do juízo da recuperação.
 7. No caso, a agravante demonstrou apenas a existência de ato
 constritivo do juízo fiscal, sem comprovar deliberação do juízo da
 recuperação judicial e a correspondente oposição concreta, o que é
 insuficiente para configurar o conflito de competência.
 8. Mantém-se o não conhecimento do incidente, por ausência dos
 requisitos jurisprudencialmente exigidos para a instauração do
 conflito de competência perante o Tribunal Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2a4298bf64c7283ef8e3850ed8acb33e89e38c28d24bf9621dfffe754be5daa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ebb997fc4fc523b7d6f9ff3dec02aa3277c43116f782267f69f1ab2f6fce9b2
- **SHA-256 do registro documental:** 2a4298bf64c7283ef8e3850ed8acb33e89e38c28d24bf9621dfffe754be5daa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

