# Registro público: STJ — 2211598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441854
- **Número de registro na fonte:** 202501584332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de
 comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e
 do RISTJ, art. 266, § 4º.
 2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como
 paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes
 ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao
 Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/
 autorizado.
 3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de
 obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico;
 embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
 do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de
 repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos
 de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ,
 art. 266, § 4º.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a
 comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro
 teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em
 embargos de divergência.
 6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e
 sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a
 exigência legal e regimental de comprovação da divergência.
 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
 insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de
 divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu
 liminarmente o recurso.
 8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não
 merece provimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
 PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de
 comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e
 do RISTJ, art. 266, § 4º.
 2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como
 paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes
 ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao
 Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/
 autorizado.
 3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de
 obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico;
 embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
 do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de
 repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos
 de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ,
 art. 266, § 4º.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a
 comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro
 teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em
 embargos de divergência.
 6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e
 sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a
 exigência legal e regimental de comprovação da divergência.
 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
 insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de
 divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu
 liminarmente o recurso.
 8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não
 merece provimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211598 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2
- **SHA-256 do comentário:** 25d7b0795f7c36f2285f8afb2d249e9a7b306d322a004a2a11d19f503e5d1cc9
