# Registro público: STJ — 219199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441863
- **Número de registro na fonte:** 202600283382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu de incidente de conflito de competência instaurado entre
 Juízo da recuperação judicial e Juízo trabalhista, em razão da
 realização de atos executórios contra bens de sócio em execução
 trabalhista.
 2. Fato relevante. A Justiça do Trabalho informa que a execução
 tramita apenas em desfavor dos sócios, inexistindo medidas
 constritivas adotadas em face das empresas em recuperação judicial.
 3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido. Embargos
 de declaração foram rejeitados. No agravo interno, o Agravante
 sustenta que o Juízo da recuperação judicial teria deferido
 "blindagem patrimonial" dos sócios e requer a reforma do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo
 de competência quando a execução trabalhista, por desconsideração da
 personalidade jurídica, prossegue apenas em desfavor dos sócios,
 sem atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii)
 saber se eventual decisão do Juízo da recuperação judicial poderia
 atrair a competência exclusiva para impedir atos executivos contra
 bens de sócios e se houve comprovação de decisão específica,
 concreta e vigente nesse sentido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir o incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica e realizar atos
 executórios em desfavor dos sócios, não havendo exclusividade de
 determinado juízo para a matéria, ressalvada decisão do Juízo
 universal em sentido contrário, conforme jurisprudência iterativa.
 6. A inexistência de medidas constritivas contra o patrimônio da
 recuperanda afasta o conflito de competência, pois não há ato
 expropriatório que interfira na jurisdição do Juízo da recuperação
 judicial.
 7. O Agravante não comprova decisão específica do Juízo da
 recuperação judicial que, de modo explícito, estenda proteção aos
 bens dos sócios, com indicação de termos, alcance e vigência,
 inviabilizando o reconhecimento da exceção que deslocaria a
 competência.
 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para o incidente
 de desconsideração dirigido aos sócios, impondo-se sua manutenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO SOBRE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
 INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL ESTENDENDO PROTEÇÃO AOS
 SÓCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu de incidente de conflito de competência instaurado entre
 Juízo da recuperação judicial e Juízo trabalhista, em razão da
 realização de atos executórios contra bens de sócio em execução
 trabalhista.
 2. Fato relevante. A Justiça do Trabalho informa que a execução
 tramita apenas em desfavor dos sócios, inexistindo medidas
 constritivas adotadas em face das empresas em recuperação judicial.
 3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido. Embargos
 de declaração foram rejeitados. No agravo interno, o Agravante
 sustenta que o Juízo da recuperação judicial teria deferido
 "blindagem patrimonial" dos sócios e requer a reforma do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo
 de competência quando a execução trabalhista, por desconsideração da
 personalidade jurídica, prossegue apenas em desfavor dos sócios,
 sem atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii)
 saber se eventual decisão do Juízo da recuperação judicial poderia
 atrair a competência exclusiva para impedir atos executivos contra
 bens de sócios e se houve comprovação de decisão específica,
 concreta e vigente nesse sentido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir o incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica e realizar atos
 executórios em desfavor dos sócios, não havendo exclusividade de
 determinado juízo para a matéria, ressalvada decisão do Juízo
 universal em sentido contrário, conforme jurisprudência iterativa.
 6. A inexistência de medidas constritivas contra o patrimônio da
 recuperanda afasta o conflito de competência, pois não há ato
 expropriatório que interfira na jurisdição do Juízo da recuperação
 judicial.
 7. O Agravante não comprova decisão específica do Juízo da
 recuperação judicial que, de modo explícito, estenda proteção aos
 bens dos sócios, com indicação de termos, alcance e vigência,
 inviabilizando o reconhecimento da exceção que deslocaria a
 competência.
 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para o incidente
 de desconsideração dirigido aos sócios, impondo-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
- **SHA-256 do registro documental:** 42b1c2ae16088e3adad3e426b4a0063d5c13b3fb91224f152e7129c468ec59ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)

