# Registro público: STJ — 217385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbac0119082f700743510034390a962c45ce22307da82b3a449b5678f6064884

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441869
- **Número de registro na fonte:** 202504237464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
 de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de
 Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº
 4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de
 algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não
 atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
 2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a
 operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação
 física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em
 garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao
 credor.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em
 jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do
 Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da
 recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola
 não classificado como bem de capital durante o período de
 blindagem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da
 recuperação judicial detém competência para suspender atos
 constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o
 período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de
 capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto
 agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca
 por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial
 e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
 11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente
 para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida
 constritiva sobre tais bens.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos
 constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais,
 incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição
 recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos
 agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial.
 6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam
 como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de
 retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
 11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo
 juízo recuperacional para ampliar sua competência.
 7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de
 não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e
 garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e
 operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o
 direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o
 juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos.
 8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da
 jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção
 da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
 agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
 agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTO AGRÍCOLA VINCULADO A CPR COM
 LIQUIDAÇÃO FÍSICA E OPERAÇÃO DE TROCA POR INSUMOS (BARTER). BENS DE
 CAPITAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
 de conflito de competência e declarou a competência do Tribunal de
 Justiça de São Paulo para apreciar agravo de instrumento nº
 4001231-23.2025.8.26.0000/SP, assentando que arrobas/pluma de
 algodão não se qualificam como bens de capital e, por isso, não
 atraem a proteção restritiva do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
 2. Fato relevante. Controvérsia sobre pluma de algodão vinculada a
 operações de financiamento formalizadas por CPRs com liquidação
 física e operação de troca por insumos (barter), ofertada em
 garantia, e alvo de medida constritiva (arresto) para restituição ao
 credor.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática, com base em
 jurisprudência dominante da Segunda Seção, fixou a competência do
 Tribunal de Justiça de São Paulo e afastou a competência do juízo da
 recuperação para suspender atos constritivos sobre produto agrícola
 não classificado como bem de capital durante o período de
 blindagem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juízo da
 recuperação judicial detém competência para suspender atos
 constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas durante o
 período de blindagem e exclusivamente quando incidirem sobre bens de
 capital essenciais; (ii) saber se a pluma de algodão, produto
 agrícola vinculado a CPR com liquidação física e operação de troca
 por insumos (barter), se sujeita aos efeitos da recuperação judicial
 e à ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
 11.101/2005; e (iii) saber qual órgão jurisdicional é competente
 para apreciar o agravo de instrumento que determinou a medida
 constritiva sobre tais bens.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A competência do juízo da recuperação para suspender atos
 constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais,
 incide apenas durante o período de blindagem e quando a constrição
 recair sobre bem de capital essencial, não alcançando produtos
 agrícolas, que constituem produto final da atividade empresarial.
 6. Produtos agrícolas (grãos e pluma de algodão) não se qualificam
 como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação de
 retirada prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei
 11.101/2005, sendo inaplicável a declaração de essencialidade pelo
 juízo recuperacional para ampliar sua competência.
 7. O art. 11 da Lei 8.929/1994 estabelece disciplina específica de
 não sujeição aos efeitos da recuperação judicial para créditos e
 garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física e
 operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o
 direito de restituição dos bens, o que afasta a possibilidade de o
 juízo da recuperação impedir atos constritivos sobre tais produtos.
 8. Ausente demonstração de distinção fática ou de superação da
 jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se a manutenção
 da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
 agravo de instrumento e a negativa de provimento ao agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o
 agravo de instrumento nº 4001231-23.2025.8.26.0000/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** cbac0119082f700743510034390a962c45ce22307da82b3a449b5678f6064884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cbac0119082f700743510034390a962c45ce22307da82b3a449b5678f6064884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** cbac0119082f700743510034390a962c45ce22307da82b3a449b5678f6064884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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