# Registro público: STJ — 8028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 480d9af59f4702eef8626f178f50354975e1ae63f734a15433b92740dfc185c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441904
- **Número de registro na fonte:** 202504309578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
 MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a
 incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de
 Justiça estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão
 dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia
 recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem
 alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento
 referente ao Tema n. 1.178/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a
 incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e
 rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao
 Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão
 rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se
 ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
 pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão
 rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do
 recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a
 rescisória.
 Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior
 Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do
 CPC/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
 MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a
 incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de
 Justiça estadual.
 2. Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão
 dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia
 recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem
 alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento
 referente ao Tema n. 1.178/STJ.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a
 incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e
 rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao
 Tribunal de origem.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão
 rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se
 ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares.
 5. A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
 pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão
 rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do
 recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a
 rescisória.
 Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior
 Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do
 CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João
 Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 480d9af59f4702eef8626f178f50354975e1ae63f734a15433b92740dfc185c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 480d9af59f4702eef8626f178f50354975e1ae63f734a15433b92740dfc185c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

