# Registro público: STJ — 2810343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58fbfad06c4f21722ec71613efa8ea184ee3219729cd88fd4c75faf00b54525e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência
 da Súmula 315/STJ.
 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
 acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial,
 aplicou o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada.
 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
 apelo recursal (embargos de divergência) pela Súmula 315/STJ; os
 embargos de declaração foram rejeitados; no agravo interno, o
 recorrente sustenta a existência de dissídio e o preenchimento dos
 requisitos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
 requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão
 impugnada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de
 admissibilidade por incidência da Súmula 182/STJ, sem análise de
 mérito; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente
 demonstrado nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
 RISTJ, de modo a afastar o indeferimento liminar fundado na Súmula
 315/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade,
 aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, não havendo exame meritório da
 controvérsia.
 6. Na hipótese em que o acórdão embargado não enfrenta o mérito, são
 incabíveis embargos de divergência, por inexistir similitude
 fático-processual com paradigmas que tenham apreciado o mérito.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
 nos termos exigidos pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil e
 pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência com
 base na Súmula 315/STJ e, por consequência, nega-se provimento ao
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS 182 E 315/STJ. INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, com fundamento na incidência
 da Súmula 315/STJ.
 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
 acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial,
 aplicou o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada.
 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
 apelo recursal (embargos de divergência) pela Súmula 315/STJ; os
 embargos de declaração foram rejeitados; no agravo interno, o
 recorrente sustenta a existência de dissídio e o preenchimento dos
 requisitos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
 requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão
 impugnada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de
 admissibilidade por incidência da Súmula 182/STJ, sem análise de
 mérito; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente
 demonstrado nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
 RISTJ, de modo a afastar o indeferimento liminar fundado na Súmula
 315/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade,
 aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, não havendo exame meritório da
 controvérsia.
 6. Na hipótese em que o acórdão embargado não enfrenta o mérito, são
 incabíveis embargos de divergência, por inexistir similitude
 fático-processual com paradigmas que tenham apreciado o mérito.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
 nos termos exigidos pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil e
 pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência com
 base na Súmula 315/STJ e, por consequência, nega-se provimento ao
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
