# Registro público: STJ — 2791235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f61b70a937adc404f1400f9de3791080e62a27e0c2de408f40c4b92827dbf8be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441907
- **Número de registro na fonte:** 202404173018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula
 168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa
 de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de
 retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do
 desfazimento contratual por iniciativa do comprador.
 2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que
 as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de
 pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos,
 concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados
 precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a
 incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os
 embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência
 da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade
 de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o
 provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula
 168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir
 liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado
 se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber
 se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na
 resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o
 entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das
 arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de
 divergência quando o acórdão embargado está alinhado à
 jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do
 Relator conforme o Regimento Interno do STJ.
 5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e
 início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e
 danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução
 contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado
 na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ.
 6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão
 agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da
 Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR (SÚMULA 168/STJ). ARRAS
 CONFIRMATÓRIAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
 RETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula
 168/STJ, em controvérsia originada de ação de distrato de promessa
 de compra e venda de imóvel, na qual se discutiu a possibilidade de
 retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor diante do
 desfazimento contratual por iniciativa do comprador.
 2. O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, assentou que
 as arras confirmatórias constituem garantia do negócio e início de
 pagamento e não se confundem com prefixação de perdas e danos,
 concluindo pela impossibilidade de sua retenção; foram mencionados
 precedentes convergentes de ambas as Turmas da Segunda Seção e a
 incidência da Súmula 83/STJ. A decisão monocrática indeferiu os
 embargos de divergência por alinhamento do acórdão à jurisprudência
 da Corte. No agravo interno, a Agravante sustenta a impossibilidade
 de decisão monocrática e a existência de dissídio, requerendo o
 provimento do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula
 168/STJ e do Regimento Interno do STJ, o Relator poderia indeferir
 liminarmente os embargos de divergência quando o acórdão embargado
 se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte; e (ii) saber
 se é juridicamente possível a retenção de arras confirmatórias na
 resolução contratual por iniciativa do comprador, tendo em conta o
 entendimento consolidado da Segunda Seção quanto à natureza das
 arras confirmatórias e a incidência da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Súmula 168/STJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de
 divergência quando o acórdão embargado está alinhado à
 jurisprudência do Tribunal, sendo adequada a decisão monocrática do
 Relator conforme o Regimento Interno do STJ.
 5. As arras confirmatórias funcionam como garantia do negócio e
 início de pagamento, não se prestando à prefixação de perdas e
 danos; por isso, não podem ser objeto de retenção na resolução
 contratual por inadimplemento do comprador, entendimento sedimentado
 na Segunda Seção, com incidência da Súmula 83/STJ.
 6. O agravo interno não demonstra desconformidade da decisão
 agravada com o Regimento Interno do STJ nem afasta a incidência da
 Súmula 168/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f61b70a937adc404f1400f9de3791080e62a27e0c2de408f40c4b92827dbf8be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f61b70a937adc404f1400f9de3791080e62a27e0c2de408f40c4b92827dbf8be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** f61b70a937adc404f1400f9de3791080e62a27e0c2de408f40c4b92827dbf8be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

