{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142172,"origem":"stj","sha256_origem":"c6a9d5476892bc4e42528348e703ed2e844b3e7e46797d92bf15169cf076ae68","registro_original":{"id_fonte":"1441908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762227","numero_registro":"202403758244","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n INCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\n ÓBICE DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ\n que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do\n óbice da Súmula 315/STJ.\n 2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do\n recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante\n sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.\n 3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso\n especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria\n jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe\n provimento, assentando a impossibilidade de reexame\n fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de\n divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula\n 315/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos\n de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do\n recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade\n (Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ\n examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via\n especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos\n de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do\n recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal.\n 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de\n teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a\n decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas\n hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ.\n 8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na\n via do recurso especial, por se tratar de competência do STF.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"172641b474fb2e388d1a73e79c935eb69080bb4e74f32980a5b6aad2d2621e07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
