# Registro público: STJ — 2762227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6a9d5476892bc4e42528348e703ed2e844b3e7e46797d92bf15169cf076ae68

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do
 óbice da Súmula 315/STJ.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do
 recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante
 sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.
 3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso
 especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria
 jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
 provimento, assentando a impossibilidade de reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de
 divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula
 315/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do
 recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade
 (Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
 examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do
 recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal.
 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de
 teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a
 decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas
 hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na
 via do recurso especial, por se tratar de competência do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 INCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
 ÓBICE DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do
 óbice da Súmula 315/STJ.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do
 recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante
 sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.
 3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso
 especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria
 jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
 provimento, assentando a impossibilidade de reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de
 divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula
 315/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do
 recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade
 (Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
 examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do
 recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal.
 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de
 teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a
 decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas
 hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na
 via do recurso especial, por se tratar de competência do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
