# Registro público: STJ — 2870844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba4ae75bd4d219ddd1313c91e34ae7d07bcda3b324821f57046ed36bc1c21374

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação
 adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
 2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os
 requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com
 alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e,
 subsidiariamente, remessa ao colegiado.
 3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
 acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil
 por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi
 indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor
 do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
 do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
 ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos
 embargos de divergência por falta de comprovação técnica do
 dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266,
 § 4º, do RISTJ.
 5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o
 art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na
 comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro
 teor do paradigma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que,
 para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente
 deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
 relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o
 art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
 7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura
 desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício
 substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos
 de divergência.
 8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado,
 o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932,
 parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade.
 9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a
 manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
 divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS.
 VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação
 adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
 2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os
 requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com
 alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e,
 subsidiariamente, remessa ao colegiado.
 3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
 acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil
 por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi
 indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor
 do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
 do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
 ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos
 embargos de divergência por falta de comprovação técnica do
 dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266,
 § 4º, do RISTJ.
 5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o
 art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na
 comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro
 teor do paradigma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que,
 para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente
 deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
 relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o
 art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
 7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura
 desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício
 substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos
 de divergência.
 8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado,
 o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932,
 parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade.
 9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a
 manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
 divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
