# Registro público: STJ — 2858115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93806214cc15bdb565f319a6b82b191be26284c8a89da11e0798c2aada0164be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na
 ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e na incidência
 da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o
 mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ.
 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta o cabimento dos
 embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e a
 inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando que o CPC/2015
 privilegia o cotejo de questões de fundo e que o acórdão embargado
 teria analisado matéria de mérito. Requer a reforma da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
 presentes os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC para o
 conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma é
 da mesma Turma e a sua composição não sofreu alteração em mais da
 metade de seus membros.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se são cabíveis
 embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o
 mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula 126/STJ, à luz
 da Súmula 315/STJ e da alegação de que teria havido exame de matéria
 de mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.043, § 3º, do CPC exige, para o cabimento de embargos de
 divergência quando o paradigma é da mesma Turma, que haja alteração
 da composição em mais da metade de seus membros. No caso, houve
 ingresso de apenas dois membros na Terceira Turma, não configurando
 a alteração exigida. Precedentes específicos confirmam a
 interpretação.
 6. A ausência de análise do mérito do Recurso Especial pelo acórdão
 embargado, em razão do óbice da Súmula 126/STJ, atrai a incidência
 da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de
 divergência nessa hipótese. A alegação de exame de mérito não se
 sustenta diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade.
 7. Os paradigmas apontados pela agravante enfrentam o mérito da
 responsabilidade civil de tabeliães/registradores e a interpretação
 do art. 22 da Lei 8.935/94, ao passo que o acórdão embargado não
 analisou o mérito por óbice sumular, o que impede o cotejo e o
 conhecimento dos embargos de divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. INVIABILIDADE.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na
 ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e na incidência
 da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o
 mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ.
 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta o cabimento dos
 embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e a
 inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando que o CPC/2015
 privilegia o cotejo de questões de fundo e que o acórdão embargado
 teria analisado matéria de mérito. Requer a reforma da decisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
 presentes os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC para o
 conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma é
 da mesma Turma e a sua composição não sofreu alteração em mais da
 metade de seus membros.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se são cabíveis
 embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o
 mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula 126/STJ, à luz
 da Súmula 315/STJ e da alegação de que teria havido exame de matéria
 de mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 1.043, § 3º, do CPC exige, para o cabimento de embargos de
 divergência quando o paradigma é da mesma Turma, que haja alteração
 da composição em mais da metade de seus membros. No caso, houve
 ingresso de apenas dois membros na Terceira Turma, não configurando
 a alteração exigida. Precedentes específicos confirmam a
 interpretação.
 6. A ausência de análise do mérito do Recurso Especial pelo acórdão
 embargado, em razão do óbice da Súmula 126/STJ, atrai a incidência
 da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de
 divergência nessa hipótese. A alegação de exame de mérito não se
 sustenta diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade.
 7. Os paradigmas apontados pela agravante enfrentam o mérito da
 responsabilidade civil de tabeliães/registradores e a interpretação
 do art. 22 da Lei 8.935/94, ao passo que o acórdão embargado não
 analisou o mérito por óbice sumular, o que impede o cotejo e o
 conhecimento dos embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
