# Registro público: STJ — 2723330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aef3c374526943fb89b9f1f4769bae33b108c4b46e1d0db7a03019c5a49fd8a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que
 não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. O embargante sustenta dissídio jurisprudencial com paradigma que
 admite prequestionamento implícito e análise de questão
 eminentemente de direito, requerendo o processamento dos embargos de
 divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de
 divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regra técnica
 de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
 Súmula 7/STJ, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso
 concreto; (ii) há identidade fático-processual entre o acórdão
 embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os
 paradigmas apontados, que enfrentam o mérito; e (iii) o agravo em
 recurso especial impugnou específica e validamente o óbice da Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de divergência não constituem via adequada para discutir
 a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
 especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a
 conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto,
 conforme orientação da Corte Especial.
 5. É incabível a oposição de embargos de divergência quando o
 acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os
 paradigmas enfrentam o mérito, ausente a indispensável semelhança
 fático-processual entre os arestos confrontados.
 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica
 e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não enfrentou, de modo
 dialético, a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atraindo
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. O paradigma invocado, que admite prequestionamento implícito e
 análise de questão de direito quando os fatos estão delineados e não
 demandam reexame probatório, não guarda identidade com a hipótese
 em que o acórdão embargado não ultrapassou a admissibilidade por
 incidência da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que
 não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. O embargante sustenta dissídio jurisprudencial com paradigma que
 admite prequestionamento implícito e análise de questão
 eminentemente de direito, requerendo o processamento dos embargos de
 divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de
 divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regra técnica
 de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
 Súmula 7/STJ, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso
 concreto; (ii) há identidade fático-processual entre o acórdão
 embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os
 paradigmas apontados, que enfrentam o mérito; e (iii) o agravo em
 recurso especial impugnou específica e validamente o óbice da Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de divergência não constituem via adequada para discutir
 a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
 especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, quando a
 conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto,
 conforme orientação da Corte Especial.
 5. É incabível a oposição de embargos de divergência quando o
 acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os
 paradigmas enfrentam o mérito, ausente a indispensável semelhança
 fático-processual entre os arestos confrontados.
 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica
 e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não enfrentou, de modo
 dialético, a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atraindo
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. O paradigma invocado, que admite prequestionamento implícito e
 análise de questão de direito quando os fatos estão delineados e não
 demandam reexame probatório, não guarda identidade com a hipótese
 em que o acórdão embargado não ultrapassou a admissibilidade por
 incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
