# Registro público: STJ — 2999188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ba6bd9997b0b5ba65df34bfa12621af891d81487a571b5b24575cf29ac9c1c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos
 correlatos requisitos.
 2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor
 dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de
 julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação
 de repositório oficial ou autorizado.
 3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar
 a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
 viabilizando seu processamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de
 divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu
 conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário
 da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório
 autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art.
 266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados
 como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de
 divergência.
 6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório
 oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica
 apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e
 jurídica necessária ao cotejo analítico.
 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
 insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de
 divergência e a manutenção do indeferimento liminar.
 8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o
 agravo interno não merece provimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
 ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
 INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos
 correlatos requisitos.
 2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor
 dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de
 julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação
 de repositório oficial ou autorizado.
 3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar
 a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
 viabilizando seu processamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de
 divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu
 conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário
 da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório
 autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art.
 266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados
 como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de
 divergência.
 6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório
 oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica
 apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e
 jurídica necessária ao cotejo analítico.
 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
 insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de
 divergência e a manutenção do indeferimento liminar.
 8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o
 agravo interno não merece provimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ba6bd9997b0b5ba65df34bfa12621af891d81487a571b5b24575cf29ac9c1c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0ba6bd9997b0b5ba65df34bfa12621af891d81487a571b5b24575cf29ac9c1c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

