{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142178,"origem":"stj","sha256_origem":"149c06e49f0f12072538bde909fd2e0bda8f9fae604f71e656c45223ca029f89","registro_original":{"id_fonte":"1441914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961605","numero_registro":"202502145003","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso\n especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.\n 2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em\n recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser\n necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de\n provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais\n (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito).\n 3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos\n liminarmente. Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento\n jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração\n da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do\n agravo interno.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos\n de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido\n por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se\n houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e\n 2º, e 266 do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e\n demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ,\n art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º.\n 6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o\n recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por\n óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula\n 315/STJ.\n 7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda\n interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ)\n afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio.\n 8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não\n cabimento dos embargos de divergência na espécie.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41f2514f65b0ea8461a58e5539667c4a6e94dd8f54cee1e7f6f0edda317ee265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
