# Registro público: STJ — 2961605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 149c06e49f0f12072538bde909fd2e0bda8f9fae604f71e656c45223ca029f89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
 2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em
 recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser
 necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais
 (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito).
 3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos
 liminarmente. Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento
 jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração
 da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do
 agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido
 por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se
 houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e
 2º, e 266 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e
 demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ,
 art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º.
 6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o
 recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por
 óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula
 315/STJ.
 7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda
 interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ)
 afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio.
 8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não
 cabimento dos embargos de divergência na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
 2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em
 recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser
 necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais
 (arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito).
 3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos
 liminarmente. Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento
 jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração
 da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do
 agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido
 por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se
 houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e
 2º, e 266 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e
 demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ,
 art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º.
 6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o
 recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por
 óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula
 315/STJ.
 7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda
 interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ)
 afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio.
 8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não
 cabimento dos embargos de divergência na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
