# Registro público: STJ — 2871922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 991e1a95ed7ff542b58c94e6a418d4ebb038dd8f9953ea6faf5694a4e5ca4b6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441915
- **Número de registro na fonte:** 202500704569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por
 ausência dos requisitos legais.
 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
 acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial,
 manteve a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 5 e
 7/STJ e na falta de impugnação específica dos fundamentos (art. 932,
 III, do CPC).
 3. Fundamento da insurgência. A agravante sustenta ter demonstrado
 dissídio jurisprudencial e a presença de similitude fática e
 jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requerendo o
 processamento dos embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de
 admissibilidade do recurso especial, por incidência dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve adequada demonstração de dissídio com
 identidade ou similitude fática e jurídica nos termos dos arts.
 1.043 do CPC e 255 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência destinam-se à harmonização de
 entendimentos conflitantes sobre teses de mérito, exigindo
 identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
 e os paradigmas.
 6. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade,
 mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência
 das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de impugnação específica, sem
 enfrentar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comparação
 com julgados paradigmas de mérito.
 7. Não se evidenciou a indispensável similitude fático-processual e
 jurídica entre os arestos confrontados, nem a demonstração de
 divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e
 2º, do RISTJ.
 8. Ausentes os requisitos específicos para o processamento dos
 embargos de divergência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por
 ausência dos requisitos legais.
 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
 acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial,
 manteve a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 5 e
 7/STJ e na falta de impugnação específica dos fundamentos (art. 932,
 III, do CPC).
 3. Fundamento da insurgência. A agravante sustenta ter demonstrado
 dissídio jurisprudencial e a presença de similitude fática e
 jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requerendo o
 processamento dos embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de
 admissibilidade do recurso especial, por incidência dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve adequada demonstração de dissídio com
 identidade ou similitude fática e jurídica nos termos dos arts.
 1.043 do CPC e 255 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de divergência destinam-se à harmonização de
 entendimentos conflitantes sobre teses de mérito, exigindo
 identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
 e os paradigmas.
 6. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade,
 mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência
 das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de impugnação específica, sem
 enfrentar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comparação
 com julgados paradigmas de mérito.
 7. Não se evidenciou a indispensável similitude fático-processual e
 jurídica entre os arestos confrontados, nem a demonstração de
 divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e
 2º, do RISTJ.
 8. Ausentes os requisitos específicos para o processamento dos
 embargos de divergência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 991e1a95ed7ff542b58c94e6a418d4ebb038dd8f9953ea6faf5694a4e5ca4b6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 991e1a95ed7ff542b58c94e6a418d4ebb038dd8f9953ea6faf5694a4e5ca4b6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 991e1a95ed7ff542b58c94e6a418d4ebb038dd8f9953ea6faf5694a4e5ca4b6f
- **SHA-256 do comentário:** 810165d991f38bab82b8d40f5b7b656b10afb2099eea8693873b524f0d0756b8
