{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14218,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9780ba419abfa445b19c6a8a972e4c4948c714efbc298a76418615b0b8e666","registro_original":{"id_fonte":"000829077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1721776","numero_registro":"201800232650","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.\nCPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA\nETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.\nÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nPRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DO\nPERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO\nDIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.\nREVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE\nINIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE\nÍNDICES.\n1. Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em\nplano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados\nreajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas\netárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última\nfaixa para 72,085%.\n2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação\njurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem\nparticularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão\nrecorrido. Óbice da Súmula 284/STF.\n3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa\netária é válido desde que: \"(i) haja previsão contratual, (ii) sejam\nobservadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais\nreguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou\naleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso\".\n4. Caso concreto em que a existência de previsão contratual é\ninconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da\nexpressão \"variação acumulada\" da RN ANS 63/2003, estando assim\natendidos os requisitos \"i\" e \"ii\" do referido Tema.\n5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro\npara se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que\nesses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado\nfornecedor de planos de saúde.\n6. Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de\nreajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de\numa vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de\nrazoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso\nconcreto.\n7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois,\nem virtude da solidariedade intergeracional, as proporções\nmatemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores\nidosos do que as projeções atuariais.\n8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base\natuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação\nde índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso\nno plano de saúde.\n9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr.\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino e o voto divergência da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida\na Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2bdc69fbe6f6891f6378f12be2e10052bb477e258dca493532b88d03f7ea0998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
