# Registro público: STJ — 1721776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14218/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9780ba419abfa445b19c6a8a972e4c4948c714efbc298a76418615b0b8e666

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DO
PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO
DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE
INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE
ÍNDICES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em
plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados
reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas
etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última
faixa para 72,085%.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem
particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão
recorrido. Óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que a existência de previsão contratual é
inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da
expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim
atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro
para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que
esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado
fornecedor de planos de saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de
reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de
uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de
razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso
concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois,
em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções
matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores
idosos do que as projeções atuariais.
- **Item 8 (texto oficial):** Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base
atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação
de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso
no plano de saúde.
- **Item 9 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DO
PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO
DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE
INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE
ÍNDICES.
1. Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em
plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados
reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas
etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última
faixa para 72,085%.
2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem
particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão
recorrido. Óbice da Súmula 284/STF.
3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
4. Caso concreto em que a existência de previsão contratual é
inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da
expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim
atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema.
5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro
para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que
esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado
fornecedor de planos de saúde.
6. Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de
reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de
uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de
razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso
concreto.
7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois,
em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções
matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores
idosos do que as projeções atuariais.
8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base
atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação
de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso
no plano de saúde.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o voto divergência da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida
a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
