# Registro público: STJ — 2889924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390db5fb14829054e2b493a2404280d3906f58ea8ac7868d6ac0c683d5da55dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da
 Súmula 315/STJ.
 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que, embora formalmente não
 conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve
 enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o
 cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art. 1.043,
 III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a
 inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu
 liminarmente os Embargos de Divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de
 Divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não
 apreciou a controvérsia de fundo do Recurso Especial, à luz da
 Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015, bem como se a
 alegação de enfrentamento tangencial e o cotejo analítico
 apresentado suprem os requisitos de cabimento diante de óbices
 sumulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os Embargos de Divergência não se prestam a reexaminar
 pressupostos de admissibilidade de recurso nem a afastar óbices
 sumulares, exigindo, para seu cabimento (CPC/2015, art. 1.043, III;
 RISTJ, art. 266, II), que o acórdão tenha efetivamente apreciado a
 controvérsia de fundo.
 6. A inexistência de análise de mérito do Recurso Especial,
 expressamente consignada na decisão agravada, impede a utilização
 dos Embargos de Divergência; a tese de enfrentamento tangencial não
 supre o requisito da apreciação de mérito.
 7. As razões recursais não observam o rigor técnico do cotejo
 analítico nem demonstram similitude fático-jurídica apta à
 configuração de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o
 processamento dos Embargos de Divergência.
 8. Mantém-se o indeferimento liminar, por correta aplicação da
 Súmula 315/STJ e pela incidência dos óbices sumulares invocados,
 impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COTEJO ANALÍTICO
 INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da
 Súmula 315/STJ.
 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que, embora formalmente não
 conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve
 enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o
 cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art. 1.043,
 III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a
 inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu
 liminarmente os Embargos de Divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de
 Divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não
 apreciou a controvérsia de fundo do Recurso Especial, à luz da
 Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015, bem como se a
 alegação de enfrentamento tangencial e o cotejo analítico
 apresentado suprem os requisitos de cabimento diante de óbices
 sumulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os Embargos de Divergência não se prestam a reexaminar
 pressupostos de admissibilidade de recurso nem a afastar óbices
 sumulares, exigindo, para seu cabimento (CPC/2015, art. 1.043, III;
 RISTJ, art. 266, II), que o acórdão tenha efetivamente apreciado a
 controvérsia de fundo.
 6. A inexistência de análise de mérito do Recurso Especial,
 expressamente consignada na decisão agravada, impede a utilização
 dos Embargos de Divergência; a tese de enfrentamento tangencial não
 supre o requisito da apreciação de mérito.
 7. As razões recursais não observam o rigor técnico do cotejo
 analítico nem demonstram similitude fático-jurídica apta à
 configuração de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o
 processamento dos Embargos de Divergência.
 8. Mantém-se o indeferimento liminar, por correta aplicação da
 Súmula 315/STJ e pela incidência dos óbices sumulares invocados,
 impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
