# Registro público: STJ — 50178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 536d6670c11b4baa545e710715293276992558d73ccb0d7cd3c8ff8a18d77eed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente reclamação constitucional proposta em face de
 ato do Juízo da Vara do Trabalho, nos autos de execução
 trabalhista.
 2. Fato relevante. Reclamante sustenta violação ao entendimento do
 REsp 1.777.148/SP, afirmando que, após a expedição de certidão de
 crédito ao juízo da recuperação, seriam inviáveis atos executórios
 na Justiça do Trabalho, e aponta risco de constrições patrimoniais e
 deliberações sobre incidente de desconsideração da personalidade
 jurídica (IDPJ).
 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação por
 ausência de cabimento nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988 e
 art. 187 do RISTJ, distinção do precedente indicado e existência de
 recurso próprio nas instâncias ordinárias; embargos de declaração
 rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
 constitucional ao STJ para obstar atos da Justiça do Trabalho sem
 comando específico deste Tribunal, a partir de precedente proferido
 em apelação cível (REsp 1.777.148/SP).
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser
 utilizada como sucedâneo recursal ou via per saltum diante da
 existência de recursos próprios nas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reclamação possui natureza excepcional e se limita à
 preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas
 decisões, exigindo comando específico cuja eficácia deva ser
 assegurada; inexistente comando específico dirigido à Justiça do
 Trabalho.
 7. O precedente indicado (REsp 1.777.148/SP) reformou acórdão do
 Tribunal de Justiça no âmbito de apelação cível, não configurando
 descumprimento de decisão do STJ pela Justiça do Trabalho nem
 plausibilidade para a via eleita.
 8. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou
 para manifestação per saltum do STJ, havendo recursos próprios nas
 instâncias ordinárias; a jurisprudência é firme em repelir tal uso
 indevido.
 9. A alegação de esgotamento das instâncias ordinárias não transmuda
 a natureza do pedido, que busca controle amplo de atos processuais
 da Justiça especializada; a reclamação não se presta ao reexame da
 legalidade dos atos processuais nem à correção de inconformidades
 por via transversa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
 indeferimento liminar da reclamação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA
 AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA
 OBSTAR ATO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCEDÂNEO RECURSAL VEDADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente reclamação constitucional proposta em face de
 ato do Juízo da Vara do Trabalho, nos autos de execução
 trabalhista.
 2. Fato relevante. Reclamante sustenta violação ao entendimento do
 REsp 1.777.148/SP, afirmando que, após a expedição de certidão de
 crédito ao juízo da recuperação, seriam inviáveis atos executórios
 na Justiça do Trabalho, e aponta risco de constrições patrimoniais e
 deliberações sobre incidente de desconsideração da personalidade
 jurídica (IDPJ).
 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação por
 ausência de cabimento nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988 e
 art. 187 do RISTJ, distinção do precedente indicado e existência de
 recurso próprio nas instâncias ordinárias; embargos de declaração
 rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
 constitucional ao STJ para obstar atos da Justiça do Trabalho sem
 comando específico deste Tribunal, a partir de precedente proferido
 em apelação cível (REsp 1.777.148/SP).
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser
 utilizada como sucedâneo recursal ou via per saltum diante da
 existência de recursos próprios nas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A reclamação possui natureza excepcional e se limita à
 preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas
 decisões, exigindo comando específico cuja eficácia deva ser
 assegurada; inexistente comando específico dirigido à Justiça do
 Trabalho.
 7. O precedente indicado (REsp 1.777.148/SP) reformou acórdão do
 Tribunal de Justiça no âmbito de apelação cível, não configurando
 descumprimento de decisão do STJ pela Justiça do Trabalho nem
 plausibilidade para a via eleita.
 8. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou
 para manifestação per saltum do STJ, havendo recursos próprios nas
 instâncias ordinárias; a jurisprudência é firme em repelir tal uso
 indevido.
 9. A alegação de esgotamento das instâncias ordinárias não transmuda
 a natureza do pedido, que busca controle amplo de atos processuais
 da Justiça especializada; a reclamação não se presta ao reexame da
 legalidade dos atos processuais nem à correção de inconformidades
 por via transversa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
 indeferimento liminar da reclamação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 536d6670c11b4baa545e710715293276992558d73ccb0d7cd3c8ff8a18d77eed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 536d6670c11b4baa545e710715293276992558d73ccb0d7cd3c8ff8a18d77eed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

