# Registro público: STJ — 2537105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
 agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso
 especial, no bojo de execução relativa a honorários, em que se
 reconheceu a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
 fundamentação quanto à alegada violação ao art. 25, I, da Lei
 8.906/1994 e se concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de
 divergência por ausência de similitude fático-processual entre o
 acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e
 os paradigmas de mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
 Seção incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar a
 incidência da Súmula 284/STF e a inadmissibilidade dos embargos de
 divergência, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração para rediscutir a presença dos requisitos de demonstração
 do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do
 art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), têm
 cabimento estrito para suprir omissão, afastar contradição,
 dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à sua modificação, ainda que sob o
 pretexto de vícios inexistentes.
 4. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente
 fundamentado, pois explicitou, de forma clara, (i) a incidência da
 Súmula 284/STF, diante da deficiência de argumentação quanto à
 alegada violação legal, e (ii) a inviabilidade dos embargos de
 divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de
 admissibilidade e os paradigmas apreciam o mérito, afastando a
 similitude fático-processual exigida pelos arts. 266 e 255, §§ 1º e
 2º, do RISTJ.
 5. Verifica-se que o recorrente apenas reitera o inconformismo com a
 solução adotada, pretendendo a reapreciação da causa, sem apontar
 efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual os
 embargos configuram uso indevido do instrumento aclaratório e não
 podem ser acolhidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 EM EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
 agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso
 especial, no bojo de execução relativa a honorários, em que se
 reconheceu a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
 fundamentação quanto à alegada violação ao art. 25, I, da Lei
 8.906/1994 e se concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de
 divergência por ausência de similitude fático-processual entre o
 acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e
 os paradigmas de mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
 Seção incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar a
 incidência da Súmula 284/STF e a inadmissibilidade dos embargos de
 divergência, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração para rediscutir a presença dos requisitos de demonstração
 do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do
 art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), têm
 cabimento estrito para suprir omissão, afastar contradição,
 dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à sua modificação, ainda que sob o
 pretexto de vícios inexistentes.
 4. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente
 fundamentado, pois explicitou, de forma clara, (i) a incidência da
 Súmula 284/STF, diante da deficiência de argumentação quanto à
 alegada violação legal, e (ii) a inviabilidade dos embargos de
 divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de
 admissibilidade e os paradigmas apreciam o mérito, afastando a
 similitude fático-processual exigida pelos arts. 266 e 255, §§ 1º e
 2º, do RISTJ.
 5. Verifica-se que o recorrente apenas reitera o inconformismo com a
 solução adotada, pretendendo a reapreciação da causa, sem apontar
 efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual os
 embargos configuram uso indevido do instrumento aclaratório e não
 podem ser acolhidos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 413cd376a2743359349f4a40bde55275fc9cb960ed3072f8a92a76e61b53940e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

