{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142184,"origem":"stj","sha256_origem":"bbc2809e4e93cc07d01938b9d9e0602d4d13f05dc11a32116654f8dff3c0c2a1","registro_original":{"id_fonte":"1445992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121055","numero_registro":"202303536449","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n INIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\n CONTRATOS ATÍPICOS DE CURTA ESTADIA. CONDOMÍNIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO\n RESIDENCIAL POR TEMPORADA. DESCARACTERIZADO. CONTRATO DE\n HOSPEDAGEM. DESCARACTERIZADO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESTINAÇÃO\n RESIDENCIAL. AFASTADA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA MUDANÇA. QUÓRUM\n DE DOIS TERÇOS. ACÓRDÃO MANTIDO.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação inibitória, da qual foi extraído o presente recurso\n especial, interposto em 27/3/2023, concluso ao gabinete em 6/2/2024\n e afetado à Segunda Seção em 11/6/2024.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da previsão,\n em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é\n possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de\n curta duração.\n III. Razões de decidir\n 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\n origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\n apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n 4. Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de\n 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de\n 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no\n presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente\n contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência\n da Lei 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a\n atrair a Lei 11.771/2008.\n 5. A atipicidade da natureza jurídica se revela na própria\n nomenclatura: não é possível chamá-los de \"locações\" ou\n \"hospedagens\", por serem termos jurídicos próprios. Por isso,\n propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.\n 6. É irrelevante, para a classificação jurídica, o meio de\n disponibilização a terceiros. Contudo, a utilização das plataformas\n digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos\n atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os\n interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e\n populares.\n 7. A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em\n que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do\n serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser\n aprovada por dois terços dos condôminos.\n 8. No recurso sob julgamento, a utilização pretendida pela\n recorrente, assim, é marcada por frequência e habitualidade da\n disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias. Assim,\n trata-se de contrato atípico de curta estadia que se desvirtua da\n destinação residencial.\n 9. Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada\n por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a\n utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão\n de uso residencial das unidades.\n IV. Dispositivo\n 10. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\n honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo do recurso\n especial e negando-lhe provimento, e os votos dos Srs. Ministros\n Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n e Luís Carlos Gambogi dando provimento ao recurso especial para\n restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição, por maioria,\n negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Humberto\n Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG).\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1351","urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771","urn:lex:br:federal:lei:2022-07-12;14405"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n *****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991","LEG:FED LEI:011771 ANO:2008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01351\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.405/2022)\n ","LEG:FED LEI:014405 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - HOSPEDAGEM ATÍPICA - PLATAFORMAS DIGITAIS - USO NÃO RESIDENCIAL - SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<REsp 1819075>>-RS\n (VOTO VENCIDO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA - NATUREZA RESIDENCIAL - PROIBIÇÃO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO - QUÓRUM)\n    STJ - <<REsp 1884483>>-PR, <<EDcl no REsp 1884483>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4addbcf34de9404640c6352162432a89dc44100ef0c44941388451628a163320","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
