# Registro público: STJ — 2121055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbc2809e4e93cc07d01938b9d9e0602d4d13f05dc11a32116654f8dff3c0c2a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445992
- **Número de registro na fonte:** 202303536449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da previsão,
 em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é
 possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de
 curta duração.

### III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de
 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de
 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no
 presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente
 contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência
 da Lei 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a
 atrair a Lei 11.771/2008.
 5. A atipicidade da natureza jurídica se revela na própria
 nomenclatura: não é possível chamá-los de "locações" ou
 "hospedagens", por serem termos jurídicos próprios. Por isso,
 propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.
 6. É irrelevante, para a classificação jurídica, o meio de
 disponibilização a terceiros. Contudo, a utilização das plataformas
 digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos
 atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os
 interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e
 populares.
 7. A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em
 que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do
 serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser
 aprovada por dois terços dos condôminos.
 8. No recurso sob julgamento, a utilização pretendida pela
 recorrente, assim, é marcada por frequência e habitualidade da
 disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias. Assim,
 trata-se de contrato atípico de curta estadia que se desvirtua da
 destinação residencial.
 9. Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada
 por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a
 utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão
 de uso residencial das unidades.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
 honorários.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 CONTRATOS ATÍPICOS DE CURTA ESTADIA. CONDOMÍNIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
 RESIDENCIAL POR TEMPORADA. DESCARACTERIZADO. CONTRATO DE
 HOSPEDAGEM. DESCARACTERIZADO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESTINAÇÃO
 RESIDENCIAL. AFASTADA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA MUDANÇA. QUÓRUM
 DE DOIS TERÇOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação inibitória, da qual foi extraído o presente recurso
 especial, interposto em 27/3/2023, concluso ao gabinete em 6/2/2024
 e afetado à Segunda Seção em 11/6/2024.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da previsão,
 em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é
 possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de
 curta duração.
 III. Razões de decidir
 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de
 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de
 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no
 presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente
 contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência
 da Lei 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a
 atrair a Lei 11.771/2008.
 5. A atipicidade da natureza jurídica se revela na própria
 nomenclatura: não é possível chamá-los de "locações" ou
 "hospedagens", por serem termos jurídicos próprios. Por isso,
 propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.
 6. É irrelevante, para a classificação jurídica, o meio de
 disponibilização a terceiros. Contudo, a utilização das plataformas
 digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos
 atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os
 interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e
 populares.
 7. A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em
 que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do
 serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser
 aprovada por dois terços dos condôminos.
 8. No recurso sob julgamento, a utilização pretendida pela
 recorrente, assim, é marcada por frequência e habitualidade da
 disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias. Assim,
 trata-se de contrato atípico de curta estadia que se desvirtua da
 destinação residencial.
 9. Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada
 por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a
 utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão
 de uso residencial das unidades.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
 honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo do recurso
 especial e negando-lhe provimento, e os votos dos Srs. Ministros
 Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
 e Luís Carlos Gambogi dando provimento ao recurso especial para
 restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição, por maioria,
 negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Humberto
 Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1351, urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771, urn:lex:br:federal:lei:2022-07-12;14405

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - HOSPEDAGEM ATÍPICA - PLATAFORMAS DIGITAIS - USO NÃO RESIDENCIAL - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 1819075>>-RS
 (VOTO VENCIDO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA - NATUREZA RESIDENCIAL - PROIBIÇÃO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO - QUÓRUM)
    STJ - <<REsp 1884483>>-PR, <<EDcl no REsp 1884483>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
 *****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
- LEG:FED LEI:011771 ANO:2008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01351
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.405/2022)
- LEG:FED LEI:014405 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1351](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1351)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-09-17%3B11771)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-07-12;14405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-07-12%3B14405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2433780](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1351
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1933270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23705/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1822040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8993/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.055 do STJ: direito imobiliário e ação inibitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121055/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.121.055 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito imobiliário, ação inibitória e contratos atípicos de curta estadia. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imobiliario, inibitoria, resp, secao, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 69013136915f78e250461eba593d04bd41ca0f1bdcd62e9841ce73243c534458
- **SHA-256 do registro documental:** bbc2809e4e93cc07d01938b9d9e0602d4d13f05dc11a32116654f8dff3c0c2a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121055%2F)

### [Qual o quórum para mudar a convenção do condomínio?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/quorum-alterar-convencao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fquorum-alterar-convencao%2F)

