# Registro público: STJ — 1873187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3578d2763a704d57a346e7d74d1dfc60731d889230eefaf8e5c6bff77f3c538

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
 desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária,
 incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na
 ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das
 atividades da empresa.
 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o
 encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da
 personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou
 confusão patrimonial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para
 consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da
 personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis
 e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50
 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de
 abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial.
 5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento
 irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram
 abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da
 disregard.
 6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da
 desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a
 presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento
 irregular.
 7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a
 personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e
 no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade
 ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento
 consolidado.
 IV. TESE REPETITIVA:
 8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
 tese repetitiva:
 Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a
 desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva
 comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por
 desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos
 exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo
 insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de
 encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
 V. CASO CONCRETO
 9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade
 jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
 REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO
 IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
 DISREGARD. RECURSO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
 desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária,
 incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na
 ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das
 atividades da empresa.
 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o
 encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da
 personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou
 confusão patrimonial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para
 consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da
 personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis
 e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50
 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de
 abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial.
 5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento
 irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram
 abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da
 disregard.
 6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da
 desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a
 presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento
 irregular.
 7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a
 personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e
 no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade
 ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento
 consolidado.
 IV. TESE REPETITIVA:
 8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
 tese repetitiva:
 Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a
 desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva
 comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por
 desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos
 exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo
 insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de
 encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
 V. CASO CONCRETO
 9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade
 jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy
 Andrighi abrindo a divergência para dar parcial provimento ao
 recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o
 retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, à luz da tese
 ora fixada, proceda à reabertura da instrução do incidente de
 desconsideração, assegurando aos sócios recorrentes a oportunidade
 de ilidir a presunção de abuso, no que foi acompanhada pelos Srs.
 Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, por maioria, dar
 provimento ao recurso especial, afastando-se a aplicação da
 desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema
 1.210: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a
 desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva
 comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por
 desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos
 exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo
 insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de
 encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira
 e Humberto Martins.
 Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
    STJ - <<REsp 1098712>>-RS, <<EREsp 1306553>>-SC,
          <<REsp 1395288>>-SP, <<AgInt no AREsp 120965>>-SP,
          <<REsp 1526287>>-SP, <<REsp 1729554>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 960926>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2750225>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2843243>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2063317>>-SP, <<REsp 2187309>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2709008>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:435

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:0049A ART:00050
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
 *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
         ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000435
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 ART:01036
- LEG:FED ENU:****** ANO:2006
 *****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
         NUM:00282
- LEG:FED ENU:****** ANO:2004
 *****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
         NUM:00146

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1873811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142188/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2896865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102068/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2034442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
