{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142188,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd05325339a241e79616c3f5bac935edf33fbcbd5216e0c878b21354f1e6d25","registro_original":{"id_fonte":"959552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873811","numero_registro":"202001090402","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA\n PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.\n REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO\n IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA\n DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\n desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária,\n porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na\n ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das\n atividades da empresa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para\n consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da\n personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis\n e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50\n do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de\n abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de\n finalidade ou confusão patrimonial.\n 4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento\n irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram\n abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da\n disregard.\n 5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da\n desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a\n presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento\n irregular.\n 6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a\n personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e\n no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade\n ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento\n consolidado.\n IV. TESE REPETITIVA:\n 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte\n tese repetitiva:\n Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a\n desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva\n comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por\n desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos\n exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo\n insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de\n encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.\n V. CASO CONCRETO\n 8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy\n Andrighi, abrindo a divergência para dar provimento ao recurso\n especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno\n dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, à luz da tese ora\n fixada, proceda à instrução do incidente de desconsideração,\n assegurando ao sócio recorrido a oportunidade de ilidir a presunção\n de abuso, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto\n Martins e Daniela Teixeira, por maioria, negar provimento ao recurso\n especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema\n 1.210: \"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a\n desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva\n comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por\n desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos\n exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo\n insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de\n encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira\n e Humberto Martins.\n Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":["STJ:435"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:0049A ART:00050","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n         ART:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000435","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00927 ART:01036","LEG:FED ENU:****** ANO:2006\n *****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n         NUM:00282","LEG:FED ENU:****** ANO:2004\n *****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n         NUM:00146"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)\n    STJ - <<REsp 1098712>>-RS, <<EREsp 1306553>>-SC,\n          <<REsp 1395288>>-SP, <<AgInt no AREsp 120965>>-SP,\n          <<REsp 1526287>>-SP, <<REsp 1729554>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 960926>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2750225>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 2843243>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2063317>>-SP, <<REsp 2187309>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2709008>>-MG","tema":"1. Tema Repetitivo 1210\n Situação do tema: Trânsito em Julgado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc7cacbc413957744e7f0dea168c9b489cd461a1c9595b1bfc9965060a3f0740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
