{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14219,"origem":"stj","sha256_origem":"bc1d10b1aafc31a48384188d8d7ff20893436f1e952d802301095ce307f058fb","registro_original":{"id_fonte":"000829078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1723727","numero_registro":"201800319166","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO POR ADESÃO.  REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE\nEXORBITANTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL.\nDISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE NA MÉDIA DO\nMERCADO E NO DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. REVISÃO DOS CÁLCULOS\nATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE\nATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES.\n1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por\nfaixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em\nque pactuados reajustes de 1,60%, 4,03% e 131,73% para as três\núltimas faixas etárias.\n2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa\netária é válido desde que: \"(i) haja previsão contratual, (ii) sejam\nobservadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais\nreguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou\naleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso\".\n3. Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão\ncontratual e a observância do sentido matemático da expressão\nvariação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os\nrequisitos dos itens 'i' e 'ii' do referido Tema.\n4. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro\npara se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que\nesses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado\nfornecedor de planos de saúde.\n5. Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice\nirrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um\níndice excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando\nassim as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de\nmercado e na margem de variação de até uma vez e meia o desvio\npadrão.\n6. Inexistência de características especiais do plano de saúde ou do\nrespectivo público consumidor que poderiam justificar a previsão de\níndices de reajuste tão afastados da média de mercado,\nevidenciando-se a prática de seleção de risco preferencial, em\ndiscriminação ao consumidor idoso.\n7. Revisão do índice abusivo de 131,73% para de 73,7%,\ncorrespondente à margem de uma vez e meia o desvio padrão divulgado\npela ANS.\n8. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois,\nem virtude da solidariedade intergeracional, as proporções\nmatemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores\nidosos do que as projeções atuariais.\n9. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base\natuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação\nde índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso\nno plano de saúde.\n10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM  PARTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista\nregimental do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e\nNancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000063 ANO:2003\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016),\n         <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"43cd08334f322d786e8eb2d1f7c83aa5cefa9acb878cb2af7011fe147400a5d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
