# Registro público: STJ — 1723727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14219/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc1d10b1aafc31a48384188d8d7ff20893436f1e952d802301095ce307f058fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO.  REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE
EXORBITANTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL.
DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE NA MÉDIA DO
MERCADO E NO DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. REVISÃO DOS CÁLCULOS
ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE
ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por
faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em
que pactuados reajustes de 1,60%, 4,03% e 131,73% para as três
últimas faixas etárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão
contratual e a observância do sentido matemático da expressão
variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os
requisitos dos itens 'i' e 'ii' do referido Tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro
para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que
esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado
fornecedor de planos de saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice
irrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um
índice excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando
assim as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de
mercado e na margem de variação de até uma vez e meia o desvio
padrão.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistência de características especiais do plano de saúde ou do
respectivo público consumidor que poderiam justificar a previsão de
índices de reajuste tão afastados da média de mercado,
evidenciando-se a prática de seleção de risco preferencial, em
discriminação ao consumidor idoso.
- **Item 7 (texto oficial):** Revisão do índice abusivo de 131,73% para de 73,7%,
correspondente à margem de uma vez e meia o desvio padrão divulgado
pela ANS.
- **Item 8 (texto oficial):** Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois,
em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções
matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores
idosos do que as projeções atuariais.
- **Item 9 (texto oficial):** Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base
atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação
de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso
no plano de saúde.
- **Item 10 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM  PARTE.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO.  REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE
EXORBITANTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL.
DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE NA MÉDIA DO
MERCADO E NO DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. REVISÃO DOS CÁLCULOS
ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE
ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES.
1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por
faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em
que pactuados reajustes de 1,60%, 4,03% e 131,73% para as três
últimas faixas etárias.
2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa
etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
3. Caso concreto em que são incontroversas a existência de previsão
contratual e a observância do sentido matemático da expressão
variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os
requisitos dos itens 'i' e 'ii' do referido Tema.
4. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro
para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que
esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado
fornecedor de planos de saúde.
5. Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice
irrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um
índice excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando
assim as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de
mercado e na margem de variação de até uma vez e meia o desvio
padrão.
6. Inexistência de características especiais do plano de saúde ou do
respectivo público consumidor que poderiam justificar a previsão de
índices de reajuste tão afastados da média de mercado,
evidenciando-se a prática de seleção de risco preferencial, em
discriminação ao consumidor idoso.
7. Revisão do índice abusivo de 131,73% para de 73,7%,
correspondente à margem de uma vez e meia o desvio padrão divulgado
pela ANS.
8. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois,
em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções
matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores
idosos do que as projeções atuariais.
9. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base
atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação
de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso
no plano de saúde.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM  PARTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016),
         <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000063 ANO:2003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2155284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71490/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- [STJ — 73192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61632/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2038048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
