# Registro público: STJ — 2484926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da7fa1f1d5eabf07b01552c3b10ad15ec281dde3b5a5ccf23e12aae14dee513c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência em agravo em
 recurso especial, em razão de falha na representação processual do recurso de
 embargos de divergência.
 2. Após intimada para sanar o vício de representação processual, a parte
 embargante juntou instrumento de mandato outorgado em data posterior à
 interposição dos embargos de divergência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos
 embargos de divergência quando, apesar da intimação para regularizar a
 representação processual, a procuração outorgando poderes ao subscritor do
 recurso é juntada com data posterior à interposição dos embargos e se cabem
 embargos de divergência quando não houver análise de mérito do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo
 Civil e disciplinados no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do
 Tribunal e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para simples reexame
 de decisão proferida em agravo em recurso especial.
 5. A regularização de vício de representação processual no âmbito recursal exige
 que, no prazo concedido para saneamento, seja demonstrada a existência de
 poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua
 interposição, não se prestando a esse fim procuração com data posterior.
 6. A apresentação de instrumento de mandato com data posterior à interposição
 dos embargos de divergência não supre o vício de representação processual, em
 conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com
 a Súmula 115/STJ.
 7. Diante da ausência de regularização válida da representação processual, mesmo
 após a intimação para sanar o vício, mantém-se o não conhecimento dos embargos
 de divergência.
 8. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em
 razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o
 conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na
 Súmula 315 do STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCURAÇÃO COM DATA
 POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DA
 ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência em agravo em
 recurso especial, em razão de falha na representação processual do recurso de
 embargos de divergência.
 2. Após intimada para sanar o vício de representação processual, a parte
 embargante juntou instrumento de mandato outorgado em data posterior à
 interposição dos embargos de divergência.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos
 embargos de divergência quando, apesar da intimação para regularizar a
 representação processual, a procuração outorgando poderes ao subscritor do
 recurso é juntada com data posterior à interposição dos embargos e se cabem
 embargos de divergência quando não houver análise de mérito do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo
 Civil e disciplinados no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do
 Tribunal e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para simples reexame
 de decisão proferida em agravo em recurso especial.
 5. A regularização de vício de representação processual no âmbito recursal exige
 que, no prazo concedido para saneamento, seja demonstrada a existência de
 poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua
 interposição, não se prestando a esse fim procuração com data posterior.
 6. A apresentação de instrumento de mandato com data posterior à interposição
 dos embargos de divergência não supre o vício de representação processual, em
 conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com
 a Súmula 115/STJ.
 7. Diante da ausência de regularização válida da representação processual, mesmo
 após a intimação para sanar o vício, mantém-se o não conhecimento dos embargos
 de divergência.
 8. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em
 razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o
 conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na
 Súmula 315 do STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
