{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142192,"origem":"stj","sha256_origem":"d0cc59bf0d085dbad9fccb620c135040abf4fd72db195efbd328cee906a5b96b","registro_original":{"id_fonte":"959635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825834","numero_registro":"202100183744","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA\n TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\n 1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, a\n art. 926,do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ\n deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.\n 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do\n recurso especial em razão da incidência Súmulas ns. 7/STJ e 282 e 356/STF. Tal\n situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se\n admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido\n analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte\n Superior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\n que não admite recurso especial\".\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e697b7b10dd7db112778e954c40403236b57bff2fd8094f0136933d68a6f8575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
