# Registro público: STJ — 1825834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0cc59bf0d085dbad9fccb620c135040abf4fd72db195efbd328cee906a5b96b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
 TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, a
 art. 926,do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ
 deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
 recurso especial em razão da incidência Súmulas ns. 7/STJ e 282 e 356/STF. Tal
 situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
 admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
 analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
 Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
 que não admite recurso especial".
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
 TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
 1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, a
 art. 926,do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ
 deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.
 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
 recurso especial em razão da incidência Súmulas ns. 7/STJ e 282 e 356/STF. Tal
 situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
 admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
 analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
 Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
 que não admite recurso especial".
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
