{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142193,"origem":"stj","sha256_origem":"badf5abeffabe53ec112d65f4229a52d9712c119a7b2ce85923e280f7da7c697","registro_original":{"id_fonte":"959636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902119","numero_registro":"202501197720","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA\n DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO\n ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os\n embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão\n paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e\n afastou a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vício de instrução é formal e\n sanável com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve\n comprovação do dissídio com cotejo analítico e indicação do acórdão paradigma\n (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.472.140/SP), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC\n e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se a disponibilidade dos julgados em\n repositórios oficiais e no Diário da Justiça Eletrônico dispensa a juntada do\n inteiro teor por presunção de fé pública; (iv) saber se matérias de ordem\n pública, como o direito à informação (arts. 6º, III, e 1º da Lei n. 8.078/1990),\n afastam óbices regimentais; e (v) saber se a primazia do mérito (arts. 4º e 6º\n do CPC e 932, parágrafo único, do CPC) impõe a submissão à Corte Especial com\n prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem a juntada do\n inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de\n julgamento); a falta configura vício substancial, não sanável após a\n interposição, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.\n 4. A referência ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de extração do site\n institucional não supre a exigência legal e regimental de instrução com o\n inteiro teor do acórdão paradigma.\n 5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre\n acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido\n alteração de sua composição em mais da metade dos membros.\n 6. Princípios da primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os\n pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência nem autorizam\n o processamento do recurso sem observância dos requisitos técnicos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A instrução dos embargos de divergência exige a juntada\n do inteiro teor do acórdão paradigma, a ausência configura vício substancial\n incompatível com o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A mera referência ao\n Diário da Justiça ou a repositórios oficiais não supre a exigência de\n apresentação do inteiro teor do julgado. 3. Embargos de divergência são\n inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma\n turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de\n seus membros. 4. Princípios de primazia do mérito e matérias de ordem pública\n não afastam os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.043,\n §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, §§ 3º e 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º e 6º, III.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Mauro\n Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.\n 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado\n em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita\n Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ,\n AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\n Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF,\n relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023;\n STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay\n Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em\n 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito\n Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos\n EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em\n 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro\n Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos\n EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\n Especial, julgado em 21/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8feb392039ea8fc780a35c136e0fc6247c246a497bcb27ac619096286f7387f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
