# Registro público: STJ — 2902119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** badf5abeffabe53ec112d65f4229a52d9712c119a7b2ce85923e280f7da7c697

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
 paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e
 afastou a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vício de instrução é formal e
 sanável com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve
 comprovação do dissídio com cotejo analítico e indicação do acórdão paradigma
 (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.472.140/SP), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC
 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se a disponibilidade dos julgados em
 repositórios oficiais e no Diário da Justiça Eletrônico dispensa a juntada do
 inteiro teor por presunção de fé pública; (iv) saber se matérias de ordem
 pública, como o direito à informação (arts. 6º, III, e 1º da Lei n. 8.078/1990),
 afastam óbices regimentais; e (v) saber se a primazia do mérito (arts. 4º e 6º
 do CPC e 932, parágrafo único, do CPC) impõe a submissão à Corte Especial com
 prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem a juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de
 julgamento); a falta configura vício substancial, não sanável após a
 interposição, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
 4. A referência ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de extração do site
 institucional não supre a exigência legal e regimental de instrução com o
 inteiro teor do acórdão paradigma.
 5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre
 acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido
 alteração de sua composição em mais da metade dos membros.
 6. Princípios da primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os
 pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência nem autorizam
 o processamento do recurso sem observância dos requisitos técnicos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A instrução dos embargos de divergência exige a juntada
 do inteiro teor do acórdão paradigma, a ausência configura vício substancial
 incompatível com o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A mera referência ao
 Diário da Justiça ou a repositórios oficiais não supre a exigência de
 apresentação do inteiro teor do julgado. 3. Embargos de divergência são
 inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma
 turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de
 seus membros. 4. Princípios de primazia do mérito e matérias de ordem pública
 não afastam os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.043,
 §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, §§ 3º e 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º e 6º, III.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado
 em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita
 Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023;
 STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 21/5/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA
 DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
 ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
 paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e
 afastou a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vício de instrução é formal e
 sanável com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve
 comprovação do dissídio com cotejo analítico e indicação do acórdão paradigma
 (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.472.140/SP), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC
 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se a disponibilidade dos julgados em
 repositórios oficiais e no Diário da Justiça Eletrônico dispensa a juntada do
 inteiro teor por presunção de fé pública; (iv) saber se matérias de ordem
 pública, como o direito à informação (arts. 6º, III, e 1º da Lei n. 8.078/1990),
 afastam óbices regimentais; e (v) saber se a primazia do mérito (arts. 4º e 6º
 do CPC e 932, parágrafo único, do CPC) impõe a submissão à Corte Especial com
 prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem a juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de
 julgamento); a falta configura vício substancial, não sanável após a
 interposição, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
 4. A referência ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de extração do site
 institucional não supre a exigência legal e regimental de instrução com o
 inteiro teor do acórdão paradigma.
 5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre
 acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido
 alteração de sua composição em mais da metade dos membros.
 6. Princípios da primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os
 pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência nem autorizam
 o processamento do recurso sem observância dos requisitos técnicos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A instrução dos embargos de divergência exige a juntada
 do inteiro teor do acórdão paradigma, a ausência configura vício substancial
 incompatível com o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A mera referência ao
 Diário da Justiça ou a repositórios oficiais não supre a exigência de
 apresentação do inteiro teor do julgado. 3. Embargos de divergência são
 inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma
 turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de
 seus membros. 4. Princípios de primazia do mérito e matérias de ordem pública
 não afastam os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.043,
 §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, §§ 3º e 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º e 6º, III.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado
 em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita
 Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023;
 STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
 EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
 Especial, julgado em 21/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** badf5abeffabe53ec112d65f4229a52d9712c119a7b2ce85923e280f7da7c697
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** badf5abeffabe53ec112d65f4229a52d9712c119a7b2ce85923e280f7da7c697
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

