# Registro público: STJ — 2802823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c4605ea8b9bc0a4d95eb8505828cb8038903a40798dedd549e1e7773647a505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959637
- **Número de registro na fonte:** 202404460493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
 de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso
 especial, ao fundamento de que não é cabível a utilização dos embargos de
 divergência para discutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
 com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ, bem como em razão da ausência
 de similitude fática entre os julgados confrontados.
 2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 315/STJ,
 sustentando que a controvérsia sobre os limites entre revaloração de prova e
 reexame de prova configura questão de mérito e afirma existir similitude fática
 e jurídica entre os acórdãos confrontados.
 3. A parte agravada apresenta contrarrazões pugnando pelo desprovimento do
 agravo interno e pela majoração dos honorários recursais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de
 divergência para uniformizar jurisprudência quando a divergência apontada recai
 sobre a incidência ou o afastamento de óbice sumular (Súmula n. 7/STJ).
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível majorar honorários
 sucumbenciais a título de honorários recursais por ocasião do julgamento de
 agravo interno.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses
 jurídicas antagônicas firmadas sobre moldura fática semelhante, não se prestando
 a discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de
 admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, hipótese
 em que não há divergência quanto à interpretação de direito federal.
 7. A incidência ou o afastamento de óbice sumular, como os das Súmulas n. 7 e
 315 do STJ, decorre de juízo vinculado às particularidades do caso concreto,
 razão pela qual o debate sobre aplicação de óbice sumular não constitui matéria
 passível de uniformização por embargos de divergência.
 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, motivo pelo
 qual é inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários
 recursais no julgamento de agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência não se prestam a questionar a aplicação ou o
 afastamento de óbices sumulares ou de outras regras técnicas de admissibilidade
 do recurso especial ou do agravo em recurso especial, por não envolverem
 divergência na interpretação de direito federal.
 2. A interposição de agravo interno não enseja majoração de honorários
 sucumbenciais a título de honorários recursais, por não inaugurar nova instância
 recursal.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, III; RISTJ, art. 266, II;
 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
 n. 1.772.759/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, j.
 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma,
 j. 22.03.2018, DJe 03.04.2018.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
 especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade do recurso
 especial. Óbice sumular. Similitude fática. AUSÊNCIA. Honorários recursais.
 Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
 de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso
 especial, ao fundamento de que não é cabível a utilização dos embargos de
 divergência para discutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
 com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ, bem como em razão da ausência
 de similitude fática entre os julgados confrontados.
 2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 315/STJ,
 sustentando que a controvérsia sobre os limites entre revaloração de prova e
 reexame de prova configura questão de mérito e afirma existir similitude fática
 e jurídica entre os acórdãos confrontados.
 3. A parte agravada apresenta contrarrazões pugnando pelo desprovimento do
 agravo interno e pela majoração dos honorários recursais.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de
 divergência para uniformizar jurisprudência quando a divergência apontada recai
 sobre a incidência ou o afastamento de óbice sumular (Súmula n. 7/STJ).
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível majorar honorários
 sucumbenciais a título de honorários recursais por ocasião do julgamento de
 agravo interno.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses
 jurídicas antagônicas firmadas sobre moldura fática semelhante, não se prestando
 a discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de
 admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, hipótese
 em que não há divergência quanto à interpretação de direito federal.
 7. A incidência ou o afastamento de óbice sumular, como os das Súmulas n. 7 e
 315 do STJ, decorre de juízo vinculado às particularidades do caso concreto,
 razão pela qual o debate sobre aplicação de óbice sumular não constitui matéria
 passível de uniformização por embargos de divergência.
 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, motivo pelo
 qual é inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários
 recursais no julgamento de agravo interno.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência não se prestam a questionar a aplicação ou o
 afastamento de óbices sumulares ou de outras regras técnicas de admissibilidade
 do recurso especial ou do agravo em recurso especial, por não envolverem
 divergência na interpretação de direito federal.
 2. A interposição de agravo interno não enseja majoração de honorários
 sucumbenciais a título de honorários recursais, por não inaugurar nova instância
 recursal.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, III; RISTJ, art. 266, II;
 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
 n. 1.772.759/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, j.
 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma,
 j. 22.03.2018, DJe 03.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c4605ea8b9bc0a4d95eb8505828cb8038903a40798dedd549e1e7773647a505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8c4605ea8b9bc0a4d95eb8505828cb8038903a40798dedd549e1e7773647a505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

