# Registro público: STJ — 2431336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b187a79deccdba6418d94a564030d04d4fd0f92c73b41cd96c2447c7bbbf2ee6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959638
- **Número de registro na fonte:** 202302535837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de análise de mérito no
 recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de
 divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito por incidência de
 óbices sumulares; e (ii) saber se é possível indicar, apenas no agravo interno,
 novos paradigmas para sustentar violação do art. 1.022 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o
 mérito do recurso especial, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.
 4. Configura inovação recursal a indicação de novos paradigmas apenas nas razões
 do agravo interno, sendo inviável superar a preclusão consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão
 embargado não apreciou o mérito do recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC
 e do art. 266 do RISTJ. 2. A apresentação de novos paradigmas apenas no agravo
 interno caracteriza inovação recursal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ, art. 266.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 315; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
 2.071.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
 1/10/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
 STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de análise de mérito no
 recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de
 divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito por incidência de
 óbices sumulares; e (ii) saber se é possível indicar, apenas no agravo interno,
 novos paradigmas para sustentar violação do art. 1.022 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o
 mérito do recurso especial, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.
 4. Configura inovação recursal a indicação de novos paradigmas apenas nas razões
 do agravo interno, sendo inviável superar a preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão
 embargado não apreciou o mérito do recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC
 e do art. 266 do RISTJ. 2. A apresentação de novos paradigmas apenas no agravo
 interno caracteriza inovação recursal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ, art. 266.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 315; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
 2.071.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
 1/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b187a79deccdba6418d94a564030d04d4fd0f92c73b41cd96c2447c7bbbf2ee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** b187a79deccdba6418d94a564030d04d4fd0f92c73b41cd96c2447c7bbbf2ee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

