# Registro público: STJ — 50827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0746eac61cf52402a578f97d23c052ec2aa84bc001e2c7d50f16be641907b751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
 USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo que, ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso especial,
 determinou à parte recorrente a comprovação dos requisitos para a concessão da
 gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de
 deserção.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, caput e inciso V, do Código de Processo Civil,
 compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso
 especial, o que inclui a verificação dos pressupostos recursais, entre eles o
 preparo, podendo, inclusive, inadmitir o recurso por deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi proferida nos
 limites de suas atribuições legais e regimentais, não configurando usurpação da
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
 USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
 1. Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo que, ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso especial,
 determinou à parte recorrente a comprovação dos requisitos para a concessão da
 gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de
 deserção.
 2. Nos termos do art. 1.030, caput e inciso V, do Código de Processo Civil,
 compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso
 especial, o que inclui a verificação dos pressupostos recursais, entre eles o
 preparo, podendo, inclusive, inadmitir o recurso por deserção.
 3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi proferida nos
 limites de suas atribuições legais e regimentais, não configurando usurpação da
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
