{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142197,"origem":"stj","sha256_origem":"463b8598d52af4bf9711b7effee0845c1cf32db748f05ae9bca4daf78381ee58","registro_original":{"id_fonte":"959642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExSusp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO","numero_processo":"333","numero_registro":"202502389955","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Art. 145 do CPC.\n Mero inconformismo com decisão desfavorável. Ausência de demonstração de fatos\n concretos. Agravo interno desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou\n exceção de suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos\n requisitos legais previstos no art. 145 do CPC.\n 2. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta estarem presentes os\n requisitos da exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS 76.279/SC,\n reiterando os argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o\n provimento do agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com\n decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao\n julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora\n nos termos do art. 145 do CPC, a justificar o acolhimento da exceção.\n III. Razões de decidir\n 4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza\n o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas\n hipóteses previstas no art. 145 do CPC.\n 5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da\n julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se\n imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção.\n 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a\n exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões\n judiciais (AgInt na ExSusp 197/DF; AgInt na ExSusp 194/DF).\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que\n rejeitou a exceção de suspeição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela\n Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a6abe93705a34f1320f1986b808404d5ab433b3ae4e8eb606ca87ca57712b43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
