# Registro público: STJ — 333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 463b8598d52af4bf9711b7effee0845c1cf32db748f05ae9bca4daf78381ee58

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 exceção de suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos
 requisitos legais previstos no art. 145 do CPC.
 2. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta estarem presentes os
 requisitos da exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS 76.279/SC,
 reiterando os argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o
 provimento do agravo interno.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com
 decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao
 julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora
 nos termos do art. 145 do CPC, a justificar o acolhimento da exceção.

### III. Razões de decidir

4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza
 o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas
 hipóteses previstas no art. 145 do CPC.
 5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da
 julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se
 imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção.
 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a
 exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões
 judiciais (AgInt na ExSusp 197/DF; AgInt na ExSusp 194/DF).

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que
 rejeitou a exceção de suspeição.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Art. 145 do CPC.
 Mero inconformismo com decisão desfavorável. Ausência de demonstração de fatos
 concretos. Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 exceção de suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos
 requisitos legais previstos no art. 145 do CPC.
 2. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta estarem presentes os
 requisitos da exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS 76.279/SC,
 reiterando os argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o
 provimento do agravo interno.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com
 decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao
 julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora
 nos termos do art. 145 do CPC, a justificar o acolhimento da exceção.
 III. Razões de decidir
 4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza
 o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas
 hipóteses previstas no art. 145 do CPC.
 5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da
 julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se
 imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção.
 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a
 exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões
 judiciais (AgInt na ExSusp 197/DF; AgInt na ExSusp 194/DF).
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que
 rejeitou a exceção de suspeição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
