{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142198,"origem":"stj","sha256_origem":"70825b775266112d166adcc3ff708d75f409aa318d4ffc3e5945645fdf16bdd0","registro_original":{"id_fonte":"959643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159408","numero_registro":"202402726770","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\n ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO\n SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos\n de divergência.\n 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial.\n 3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não\n poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de\n decisões.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa\n prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso\n subsequente.\n 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o\n trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não\n recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase\n autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a\n caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de\n divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não\n autoriza a reforma do decisum.\n 7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal,\n segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC\n constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação\n consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ.\n 8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão\n do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021,\n §4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento\n definitivo da fase processual correspondente.\n 8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para\n decidir quaisquer outras questões.\n 8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da\n apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito\n aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%,\n nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n Tese de julgamento: \"1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º,\n do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo\n encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do\n §5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite\n recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC\n encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do\n julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio\n jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão\n embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do\n Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a\n controvérsia.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"099387f44f178f6f01215c672385c96acc3e1369471aacaaf40fdeae467a0554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
