# Registro público: STJ — 2159408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70825b775266112d166adcc3ff708d75f409aa318d4ffc3e5945645fdf16bdd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959643
- **Número de registro na fonte:** 202402726770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
 de divergência.
 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial.
 3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
 poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de
 decisões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso
 subsequente.
 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o
 trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não
 recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase
 autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a
 caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de
 divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não
 autoriza a reforma do decisum.
 7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal,
 segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
 constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação
 consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ.
 8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão
 do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021,
 §4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento
 definitivo da fase processual correspondente.
 8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para
 decidir quaisquer outras questões.
 8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da
 apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito
 aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%,
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 Tese de julgamento: "1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º,
 do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo
 encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do
 §5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite
 recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC
 encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do
 julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio
 jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão
 embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do
 Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a
 controvérsia."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
 ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO
 SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
 de divergência.
 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial.
 3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
 poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de
 decisões.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso
 subsequente.
 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o
 trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não
 recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase
 autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a
 caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de
 divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não
 autoriza a reforma do decisum.
 7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal,
 segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
 constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação
 consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ.
 8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão
 do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021,
 §4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento
 definitivo da fase processual correspondente.
 8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para
 decidir quaisquer outras questões.
 8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da
 apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito
 aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%,
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 Tese de julgamento: "1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º,
 do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo
 encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do
 §5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite
 recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC
 encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do
 julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio
 jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão
 embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do
 Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a
 controvérsia."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70825b775266112d166adcc3ff708d75f409aa318d4ffc3e5945645fdf16bdd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 70825b775266112d166adcc3ff708d75f409aa318d4ffc3e5945645fdf16bdd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

