{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142199,"origem":"stj","sha256_origem":"7d82558fdb4076991c8e5a9e05a5a02d3791b934f4b117d36f102a9c0cb3e056","registro_original":{"id_fonte":"959646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"215952","numero_registro":"202503351827","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA\n DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DEMANDA COM CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES TRABALHISTAS E\n PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito\n negativo de competência e declarou competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de\n Salvador/BA, por reconhecer cumulação de pretensões e necessidade de exame\n prévio da relação de emprego.\n 2. A controvérsia versa sobre definir a jurisdição competente em demanda que\n pretende o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas pelo empregador\n e os reflexos nas contribuições à entidade de previdência complementar, com\n recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência\n privada.\n 3. Na origem, houve sucessivas declinações de competência entre Justiça do\n Trabalho, Justiça Federal (Vara Federal e Juizado Especial Federal) e Justiça\n Estadual, com extinção sem resolução do mérito quanto à CEF e posterior remessa\n à Justiça Estadual.\n 4. A Corte de origem suscitou conflito por entender que a discussão não se\n limita ao recálculo do benefício, mas exige exame antecedente da natureza\n jurídica de verbas da relação de emprego, concluindo pela competência da Justiça\n do Trabalho.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demanda é exclusivamente\n previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum/Federal e a aplicação do\n Tema 190 do STF; (ii) saber se incide o Tema 1.166 do STF, com fixação da\n competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114 da Constituição; (iii)\n saber se a presença da CEF no polo passivo desloca a competência para a Justiça\n Federal com base no art. 109, I, da Constituição; e (iv) saber se a autonomia do\n contrato previdenciário prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001\n afasta a competência trabalhista.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A definição da competência decorre do pedido e de seus pressupostos lógicos:\n quando a pretensão exige exame antecedente de matéria trabalhista (natureza\n salarial de verbas e dever de recolhimento de contribuições), incide o art. 114\n da Constituição e compete à Justiça do Trabalho.\n 7. Não se aplica automaticamente o Tema 190 do STF em hipóteses de cumulação\n indevida de pretensões e necessidade de discussão preliminar sobre a relação de\n trabalho; distingue-se o precedente para afirmar a competência trabalhista.\n 8. Aplica-se a tese do Tema n. 1.166 do STF: compete à Justiça do Trabalho\n processar e julgar causas contra o empregador em que se pretende o\n reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para a\n entidade de previdência privada.\n 9. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ confirmam que demandas\n contra CEF e FUNCEF envolvendo reconhecimento da natureza salarial do CTVA,\n recomposição da reserva matemática e revisão de benefício configuram cumulação\n de pretensões e exigem prévio julgamento trabalhista.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a competência da Justiça do Trabalho quando o\n pedido demanda, como questão antecedente, a definição da natureza salarial de\n verbas e o dever de recolhimento de contribuições, nos termos do art. 114 da\n Constituição. 2. O Tema n. 190 do STF não se aplica de modo automático em\n demandas com cumulação de pretensões trabalhistas e previdenciárias; na espécie,\n prevalece a tese do Tema n. 1.166 do STF\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, 109, I, e 114; CPC, art.\n 66; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\n julgado em 22/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/dd129efe-7933-4f94-aa9b-2f7c3a9f23df/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e6489ea3d08dfe03ca238225935d30fa33665f17f3ae4d4a02f336917f68b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
